
A bonificação é uma prática comum em muitos setores empresariais, na qual uma empresa envia mercadorias gratuitamente a seus clientes, normalmente como uma forma de incentivar a venda de produtos ou recompensar a fidelidade do cliente. Essas remessas de mercadorias em bonificação não são consideradas vendas, pois não há uma transferência onerosa de mercadorias entre as partes.
A tese da não incidência de ICMS sobre as remessas de mercadorias em bonificação baseia-se em argumentos relacionados à natureza da bonificação e à interpretação das normas tributárias.
Um dos principais fundamentos para esta tese é o princípio da não incidência tributária. Segundo esse princípio, um determinado fato ou situação não está sujeito à incidência de um imposto se não estiver expressamente previsto na legislação tributária. Dessa forma, argumenta-se que a bonificação não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, que é a circulação onerosa de mercadorias.
Além disso, o entendimento é de que a bonificação se enquadra na exceção prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece que o ICMS não incide sobre a simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa. Nesse sentido, a bonificação seria considerada uma transferência interna, realizada dentro da própria empresa, e, portanto, não deveria gerar a obrigação de recolhimento do ICMS.
No entanto, é importante destacar que a interpretação e aplicação das normas tributárias podem variar entre os tribunais e órgãos julgadores. Embora existam decisões favoráveis à tese da não incidência do ICMS sobre as remessas de mercadorias em bonificação, também há entendimentos contrários. Ainda não há uma posição única e definitiva sobre o assunto.
Portanto, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em direito tributário para analisar a viabilidade da tese em cada caso concreto e acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema.