Como funciona a aposentadoria para quem tem mais de um emprego?

Como funciona a aposentadoria para quem tem mais de um emprego?

Tenho dois empregos como me aposento?

Existem algumas profissionais que exercem sua atividade remunerada em diversas empresas ou possuem mais de uma profissão e, surge a dúvida: como me aposento?

Tal questão pode gerar direitos a revisão ou direito a abatimento da contribuição social sobre o total da remuneração conforme veremos no artigo.

Então, se você possui mais de um emprego saiba que você pode se beneficiar disso no momento de se aposentar.

Converse conosco, teremos o maior prazer em atendê-lo.

Você contribui para o INSS

Caso você possua mais de duas atividades profissionais, seja como autônomo ou empregado, você contribuirá por cada uma delas no INSS.

Importante!

A sua contribuição, somando as múltiplas atividades, não pode ultrapassar o teto do INSS – atualmente em R$ 7.507,49 em 2023. – Pois você receberá até o teto do INSS mesmo que sua remuneração mensal seja de R$ 15.000,00.

Conforme o artigo 2 9, § 2º da Lei 8 .213/1991 que trata sobre o salário de benefício e o artigo 3 3 da Lei 8 .213/1991 que trata sobre o salário de contribuição é informado que deve ser observado o salário-mínimo e o limite máximo do salário de contribuição na época da contribuição.

Conta em dobro o tempo?

Se você possui duas ou mais atividades profissionais e contribui para o INSS saiba que o tempo de contribuição contará como um único tempo.

Então, se você trabalhou por 30 anos em duas empresas – pelo mesmo período – a contagem de tempo feita pelo INSS e pela justiça será de 30 anos de contribuição.

Apesar de não ter um adicional na contagem de tempo de contribuição, saiba que a remuneração de atividades profissionais concomitantes será considerada pelo INSS.


Conta as remunerações concomitantes na aposentadoria

Vimos que o segurado deve contribuir sobre a sua remuneração mensal – observando o limite mínimo e máximo daquele mês para fins de cálculo de benefício previdenciário.

Até a edição da Lei 13.846/2019, o INSS realizava um cálculo de atividade concomitante, onde seria apurado o valor do salário de benefício da atividade principal e do salário de benefício das atividades secundárias e depois somaria o valor das duas médias para se chegar ao valor da aposentadoria do segurado.

Caso você queira entender um pouco sobre a forma de cálculo e a possibilidade de revisão para o aposentado que exerceu múltiplas atividades, faça contato conosco.

O cálculo realizado pelo INSS, em muitos casos, era desvantajoso para o segurado,

pois o valor do salário de benefício da atividade secundária poderia ser de R$ 10,00 a R$ 50,00.

Com isso, o valor da atividade secundária de R$ 10,00 seria somado ao valor da atividade principal de R$ 2.850,00, portanto, o segurado receberia R$ 2.860,00 – caso não fosse aplicado o fator previdenciário.

De 2003 até os dias atuais, o segurado conseguiria somar o valor da atividade principal com a atividade secundária naquele mesmo mês e sem realizar o cálculo desvantajoso de atividade concomitante.

Com isso, um segurado que trabalhou em janeiro de 2015 em duas atividades e recebeu R$ 1.550,00 e R$ 2.800,00, a sua remuneração total será de R$ 4.350,00 e será feito apenas um cálculo de salário de benefício.

Trabalho no setor privado e no setor público

Agora se você trabalha no setor privado e no setor público, de forma concomitante, saiba que há uma diferença quanto ao primeiro exemplo, tanto quanto ao tempo quanto ao cálculo de aposentadoria.

A C onstituição Federal de 1988 assegura ao trabalhador a contagem recíproca do tempo

de contribuição na atividade privada ou de serviço na administração pública – mas devem ser observadas algumas regras legais da Lei 8 .213/1991 e das normas que tratam sobre o servidor público.

O artigo 96 da Lei 8 .213/1991 dispõe que será expedida a certidão de tempo de contribuição para contagem em regime diverso desde que seja observado alguns pontos, como, por exemplo, o segurado não pode requerer a expedição de um tempo de atividade privada se concomitante com o período de serviço público.

Então, você não poderá contar o tempo concomitante, mas saiba que você pode requerer duas ou mais aposentadorias – a depender do caso – no INSS e no regime próprio que está vinculado como servidor público.

Em muitos casos de planejamento previdenciário é possível verificar a melhor forma de contabilizar o tempo e o salário de contribuição na aposentadoria do INSS e do SPPREV, por exemplo.

Averbação de salário do INSS no RPPS

Caso o período de atividade não seja concomitante, mas você tenha exercido mais de uma atividade no INSS, você poderá solicitar a expedição da Certidão de tempo de contribuição para o INSS e averbará no RPPS para contagem dessa remuneração.

Digamos que você trabalhou de 01/01/2001 a 05/12/2008 no INSS e de 10/03/1994 a 25/01/1999 e de 06/12/2008 a 07/04/2022 como servidor público, você pode requerer a CTC do INSS para averbar no RPPS.

Claro que é apenas um exemplo de planejamento previdenciário para aumentar o valor da aposentadoria no regime próprio que está vinculado.

Aposentadoria em caso de atividade concomitante

Vimos que o segurado que exerce múltiplas atividades no INSS pode contar, só, como salário de contribuição e pode ser beneficiado com a nova forma de cálculo onde o INSS deve somar as múltiplas contribuições do mesmo mês.

Assim como o profissional que exerce uma atividade privada e uma atividade pública não pode contar o tempo concomitante em apenas um regime previdenciário, mas pode requerer duas aposentadorias – uma no INSS e a outra no RPPS.

Persistindo dúvidas, fique à vontade para nos contatar , clicando no link a seguir.

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O salário-de-benefício consiste:

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de- contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

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