Exclusão da TUST e TUSD da Base de Cálculo do ICMS na Conta de Energia Elétrica

Exclusão da TUST e TUSD da Base de Cálculo do ICMS na Conta de Energia Elétrica

Existe uma ampla discussão nos tribunais se os consumidores devem ser restituídos da cobrança de ICMS sobre as tarifas de TUST, TUSD e Encargos Sociais. Porém, preliminarmente é preciso compreender a origem da discussão.

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) tem incidência aplicada a diversas situações. Contudo, a raiz da incidência tributária consiste na ideia de que o fato gerador do ICMS é a saída do estabelecimento do contribuinte, sendo devido imposto somente com a entrega ao seu destinatário.

Pois bem, a TUST- Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão é o valor pago pelo uso do sistema de transmissão de energia da usina até a subestação; já a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição é o valor pago pelo uso do sistema que distribui a energia através de postes, conectores e transformadores até o consumidor final. Hoje o consumidor paga ICMS tanto sobre a transmissão quanto a distribuição.

A tese da exclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS da conta de energia elétrica aponta que cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD afronta o alicerce que prevê a incidência do imposto e seria direito do consumidor a restituição do valor pago indevidamente.

O assunto já ecoa por anos no judiciário nacional. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a questão pela sistemática de temas repetitivos, tema 986 ainda pendente de julgamento. Desde então os processos sobre a questão estão suspensos.

No entanto, em 2022, com o advento da Lei complementar 194, a princípio estabeleceria uma decisão quanto questão, visto que alterou o Art.3º, X da lei complementar 87/1996 ( Lei Kandir), e inseriu expressamente que o imposto não deve incidir sobre as distribuições, transmissão e encargos setoriais.

Entretanto, a constitucionalidade do dispositivo foi questionada através a ADI 7195. Em decisão proferida pelo plenário do STF, a liminar concedida pelo Min. Luiz Fux foi confirmada no sentido de manutenção da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, suspendendo a eficácia do artigo da Lei Complementar 194/2022 que previa a exclusão.

A nova decisão do STF terá efeitos práticos sobre os processos ajuizados que discutem a matéria e possível interferência na decisão do julgamento do Tema 986, ainda pendente no STJ.

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